Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 500 do CLT
Texto
Art. 500 O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revogado pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968, e revigorado com nova redação dada pela Lei nº 5.584, de 26/6/1970)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 500 do CLT
41 decisões do STF, do STJ citam o art. 500 do CLT, de 1947 a 2026.