Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 500 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 500 O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revogado pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968, e revigorado com nova redação dada pela Lei nº 5.584, de 26/6/1970)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 500 do CLT

41 decisões do STF, do STJ citam o art. 500 do CLT, de 1947 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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