Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 505 do CLT
Texto
Art. 505 São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos I, II e VI do presente Título.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.