Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 507 do CLT
Texto
Art. 507 As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 507 do CLT
2 decisões do STF citam o art. 507 do CLT, de 1948 a 1988.