Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 512 do CLT
Texto
Art. 512 Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 512 do CLT
60 decisões do STJ, do STF citam o art. 512 do CLT, de 1990 a 2026.