Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 517 do CLT
Texto
Art. 517 Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de Sindicatos nacionais.
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio outorgará e delimitará a base territorial do Sindicato.
§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao Sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 517 do CLT
125 decisões do STJ, do STF citam o art. 517 do CLT, de 1981 a 2026.