Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 519 do CLT
Texto
Art. 519 A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:
a) o número de associados;
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 519 do CLT
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 519 do CLT, de 1990 a 2024.