Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 519 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 519 A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:

a) o número de associados;

b) os serviços sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrimônio.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 519 do CLT

26 decisões do STJ, do STF citam o art. 519 do CLT, de 1990 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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