Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 545 do CLT
Texto
Art. 545 Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Parágrafo único O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o (10º) décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 545 do CLT
274 decisões do STF, do STJ citam o art. 545 do CLT, de 1948 a 2026.