Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 557 do CLT
Texto
Art. 557 As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:
a) as das alíneas "a" e "b", pelo Delegado Regional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;
b) as demais, pelo Ministro de Estado.
§ 1º Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 557 do CLT
94 decisões do STJ, do STF citam o art. 557 do CLT, de 2002 a 2025.