Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 562 do CLT
Texto
Art. 562 As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 562 do CLT
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 562 do CLT, de 1952 a 2026.