Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 564 do CLT
Texto
Art. 564 Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 564 do CLT
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 564 do CLT, de 1999 a 2024.