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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 580 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 580 A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente e consistirá: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

I – na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

II – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, com redação dada pela Lei nº 7.047, de 1/12/1982)

III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.140, de 21/9/1962, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.140, de 21/9/1962, com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 3º É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.140, de 21/9/1962, com redação dada pela Lei nº 7.047, de 1/12/1982)

§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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