Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 582 do CLT
Texto
Art. 582 Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580, o equivalente: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 582 do CLT
319 decisões do STJ, do STF citam o art. 582 do CLT, de 1992 a 2026.