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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 589 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 589 Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro no Trabalho: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)

I – para os empregadores: (Inciso acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário'; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

II – para os trabalhadores: (Inciso acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário'; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

III – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, e revogado pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

IV – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, e revogado pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 589 do CLT

431 decisões do STJ, do STF citam o art. 589 do CLT, de 1989 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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