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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 59-B do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 59-B O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 59-B do CLT

10 decisões do STF citam o art. 59-B do CLT, de 2020 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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