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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 598 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 598 Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 598 do CLT

461 decisões do STJ, do STF citam o art. 598 do CLT, de 1999 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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