Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 598 do CLT
Texto
Art. 598 Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 598 do CLT
461 decisões do STJ, do STF citam o art. 598 do CLT, de 1999 a 2023.