Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 607 do CLT
Texto
Art. 607 É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados. (Expressão “imposto sindical” substituída por “contribuição sindical” pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 607 do CLT
36 decisões do STJ, do STF citam o art. 607 do CLT, de 2004 a 2018.