Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 615 do CLT
Texto
Art. 615 O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos Convenentes ou partes acordantes com observância do disposto no art. 612. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no art. 614. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 2º As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 615 do CLT
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 615 do CLT, de 1985 a 2026.