Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 620 do CLT
Texto
Art. 620 As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 620 do CLT
152 decisões do STJ, do STF citam o art. 620 do CLT, de 2001 a 2025.