Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 625-A do CLT
Texto
Art. 625-A As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 625-A do CLT
20 decisões do STJ citam o art. 625-A do CLT, de 2004 a 2023.