Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 625-C do CLT
Texto
Art. 625-C A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.