Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 640 do CLT
Texto
Art. 640 É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 640 do CLT
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 640 do CLT, de 2002 a 2019.