Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 645 do CLT
Texto
Art. 645 O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 645 do CLT
18 decisões do STF, do STJ citam o art. 645 do CLT, de 1974 a 2023.