Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 668 do CLT
Texto
Art. 668 Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 668 do CLT
48 decisões do STJ, do STF citam o art. 668 do CLT, de 1951 a 2019.