Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 673 do CLT
Texto
Art. 673 A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno. (Expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 673 do CLT
1 decisão do STJ cita o art. 673 do CLT, em 2006.