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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 678 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 678 Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

I – ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3) os mandados de segurança;

4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
(Vide Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;

d) julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
(Inciso acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

II – às Turmas:

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea “a”;

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Parágrafo único Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea “c”, inciso 1, deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 678 do CLT

55 decisões do STJ, do STF citam o art. 678 do CLT, de 1948 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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