Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 681 do CLT
Texto
Art. 681 Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.320, de 5/4/1976)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 6.320, de 5/4/1976)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.