Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 688 do CLT
Texto
Art. 688 Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos artigos 665 e 667. (Expressão “vogais dos Conselhos Regionais” substituída por “juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 688 do CLT
1 decisão do STF cita o art. 688 do CLT, em 1987.