Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 70 do CLT
Texto
Art. 70 Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 do CLT
69 decisões do STJ, do STF citam o art. 70 do CLT, de 1962 a 2026.