Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 712 do CLT
Texto
Art. 712 Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem de serviço; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
h) subscrever as certidões e os termos processuais; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta. (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Parágrafo único Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.