Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 72 do CLT
Texto
Art. 72 Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 do CLT
59 decisões do STF, do STJ citam o art. 72 do CLT, de 1948 a 2026.