Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 728 do CLT
Texto
Art. 728 Aos presidentes, membros, juízes, vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 728 do CLT
15 decisões do STF, do STJ citam o art. 728 do CLT, de 2002 a 2023.