Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 732 do CLT
Texto
Art. 732 Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 732 do CLT
3 decisões do STF citam o art. 732 do CLT, em 2021.