Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 736 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 736 O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 736 do CLT

2 decisões do STJ citam o art. 736 do CLT, de 1999 a 2009. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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