Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 738 do CLT
Texto
Art. 738 Os procuradores, além dos vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-Lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social.
Parágrafo único Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais. (Vide arts. 224 a 230 da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 738 do CLT
1 decisão do STF cita o art. 738 do CLT, em 1989.