Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 74 do CLT
Texto
Art. 74 O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 do CLT
172 decisões do STJ, do STF citam o art. 74 do CLT, de 1990 a 2026.