Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 749 do CLT
Texto
Art. 749 Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:
a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.