Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 75-B do CLT
Texto
Art. 75-B Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022, convertida na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, transformado em § 1º e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022, convertida na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022, convertida na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022, convertida na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022, convertida na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022, convertida na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022, convertida na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022, convertida na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022, convertida na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022, convertida na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75-B do CLT
1 decisão do STF cita o art. 75-B do CLT, em 2020.