Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 75-F do CLT
Texto
Art. 75-F Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75-F do CLT
1 decisão do STF cita o art. 75-F do CLT, em 2025.