Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 762 do CLT
Texto
Art. 762 À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.