Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 776 do CLT
Texto
Art. 776 O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. (Vide Lei nº 409, de 25/9/1948)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 776 do CLT
1 decisão do STF cita o art. 776 do CLT, em 2013.