Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 780 do CLT
Texto
Art. 780 Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.