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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 789 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 789 Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)

II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)

III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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