Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 794 do CLT
Texto
Art. 794 Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 794 do CLT
88 decisões do STF, do STJ citam o art. 794 do CLT, de 1984 a 2026.