Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 804 do CLT
Texto
Art. 804 Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 804 do CLT
53 decisões do STJ, do STF citam o art. 804 do CLT, de 1989 a 2026.