Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 806 do CLT
Texto
Art. 806 É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 806 do CLT
1 decisão do STJ cita o art. 806 do CLT, em 1989.