Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 819 do CLT
Texto
Art. 819 O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.660, de 8/5/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 819 do CLT
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 819 do CLT, de 1947 a 2009.