Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 825 do CLT
Texto
Art. 825 As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 825 do CLT
8 decisões do STF citam o art. 825 do CLT, de 1947 a 2026.