Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 829 do CLT
Texto
Art. 829 A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 829 do CLT
10 decisões do STF, do STJ citam o art. 829 do CLT, de 1957 a 2025.