Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 852 do CLT
Texto
Art. 852 Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 852 do CLT
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 852 do CLT, de 1955 a 2025.