Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 852-E do CLT
Texto
Art. 852-E Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 852-E do CLT
2 decisões do STF citam o art. 852-E do CLT, de 2014 a 2026.